quinta-feira, julho 01, 2010

A anarquia no Ministério da Educação e a fusão de Agrupamentos de Escolas nas notícias - XIV


CONSELHO GERAL

O Conselho Geral da Escola Secundária Damião de Goes tomou nesta ocasião conhecimento de diligências recentes realizadas pela Direcção Regional de Educação de Lisboa no sentido de forçar a constituição de uma Comissão Administrativa Provisória tendente à constituição de um «mega-agrupamento» escolar incluindo a nossa Escola e o Agrupamento de Escolas «Pêro de Alenquer». Tal decisão foi apresentada à Directora da Escola como um facto consumado, em reunião convocada telefonicamente, de urgência e sem agenda conhecida. Quer a forma quer o conteúdo de tais procedimentos mereceram deste Conselho uma análise e apreciação profundas de que resultou a seguinte tomada de posição:

1. No actual quadro legal do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e ensino, não é possível a cessação do mandato do Director por decisão superior, nem a dissolução do Conselho Geral. Os mandatos destes órgãos são regulados pelo estipulado no Decreto-Lei Nº 75/2008 de 22 de Abril. A Directora da Escola, eleita em 6 de Janeiro passado, estará, portanto, em funções até que se verifique um dos casos previstos no número 6 do artigo 25º do referido Decreto-Lei; o Conselho Geral tem um mandato de quatro anos, nos termos do artigo 16º do mesmo Decreto-Lei. Só legislação posterior com normas revogatórias poderá alterar a situação, nunca ciladas administrativas de órgãos da Administração Pública obrigados ao princípio da legalidade. Até lá, ambos os órgãos estão obrigados a prosseguir os seus fins, objectivos e competências para os quais foram legalmente eleitos ou designados de acordo com a lei, segundo procedimentos homologados pela própria DRELVT;

2. A decisão de constituição de agrupamentos de escolas é, ela própria, dependente de princípios e procedimentos definidos no referido Decreto-Lei. Não depende de decisões meramente administrativas determinadas por quaisquer urgências de política educativa ou orçamental. Obedecem a critérios definidos e requerem processos de auscultação prévia, nomeadamente das autarquias locais, considerando as cartas educativas e as realidades pedagógicas e prioridades do desenvolvimento educativo das comunidades. É deplorável que os órgãos autárquicos não tenham sido convidados a emitir parecer. Não se aceita de ânimo leve que a Comunidade Educativa seja convidada ou obrigada a participar na orientação estratégica das escolas e depois seja encarada como um estorvo ou parceiro dispensável nas grandes e decisivas opções de ordenamento da rede educativa. Neste caso, a DRELVT, desrespeitou os órgãos autárquicos e associações e instituições da comunidade local, bem como os mais directamente interessados;

3. O reordenamento da rede educativa não é apenas uma decisão administrativa nas mãos de burocratas iluminados. Tem impactos muito significativos nas estratégias de desenvolvimento local, nas vidas e projectos dos alunos e famílias, na vida das comunidades. As Escolas não são apenas serviços locais de instrução e educação; são organizações com História, Identidade e Projecto – são Comunidades. A consulta destas, o debate das possíveis vantagens e desvantagens, a consideração dos interesses divergentes ou conflituantes não são obstáculos burocráticos: são condições de exercício da democracia;

4. A decisão que agora se pretendeu impor não vem acompanhada de nenhum estudo ou demonstração da sua utilidade e valor para o prosseguimento das funções educativas das Escolas. Não se mostra positiva para os fins que, explicitamente na Resolução do Conselho de Ministros Nº 44/2010 de 1 de Junho, visa prosseguir, nem respeita sequer os procedimentos e condições definidos no seu Nº 8. Não pretendeu ser gradual, não considerou qualquer especificidade, não previu nenhum efeito considerável para o desenvolvimento do Projecto Educativo da nossa Escola; é ineficaz e nociva. Cria um monstro burocrático ingovernável sob critérios mínimos de participação e concertação estratégica. É apenas um expediente administrativo, ineficaz e nocivo;

5. É ainda um factor de perturbação da vida de ambas as comunidades escolares e a introdução de um factor acrescido de desigualdade de oportunidades, num concelho marcado por realidades sociais, económicas e culturais desiguais e divergentes. Acentua as diferenças entre alunos das freguesias rurais que têm de se adaptar a um novo contexto social e pedagógico e os alunos dos contextos suburbanos a quem se assegura uma confortável continuidade no acesso aos recursos físicos e humanos, no clima e ambiente educativo, na integração social;

6. É, por fim, inoportuna e impertinente, num contexto marcado pela sobrelotação das escolas envolvidas, a perspectiva de um longo e complexo processo de obras de requalificação na nossa Escola e num momento inicial de introdução de um novo modelo de gestão. É factor de descontinuidade e perturbação grave, no meio de um processo de exames, matrículas e lançamento de um novo ano escolar.

Face ao exposto, o Conselho Geral da Escola Secundária Damião de Goes, reunido em reunião ordinária no dia 29 de Junho de 2010, manifesta o seu repúdio pelo método e a sua discordância quanto ao objecto da decisão que, atabalhoadamente e desrespeitando a legalidade, a DRELVT pretendeu impor. Rejeita a decisão por considerá-la juridicamente inválida, pedagogicamente contraproducente e nociva para o prosseguimento do Projecto Educativo da nossa Comunidade Educativa, resultando no oposto aos objectivos do mesmo, a melhoria da Qualidade na Escola.

Alenquer, 29 de Junho de 2010

O Conselho Geral

in Blog A Educação do meu Umbigo - post de Paulo Guinote

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